ESTATUTOS
Ficou há dias a promessa de que serim aqui publicados os Estatutos porque, pelos vistos, nem todos os conhecem bem, além de que, como estão, não agradam a todos.
Já se publicaram os seus artigos mais polémicos na Tertúlia com pedido expresso de propostas de alteração. No entanto, até hoje, que nós saibamos, nada surgiu ainda.
Aqui ficam para que se possa coligir uma súmula das propostas para submissão à próxima Assembleia-Geral.
ESTATUTOS
C A P Í T U L O
I
(dos princípios gerais)
Artigo 1º
(denominação, natureza e duração)
1 – Os Antigos Alunos do
Seminário da Ordem Carmelita em Portugal constituem, por tempo indeterminado,
uma Associação sem fins lucrativos,
denominada AAACARMELITAS
- Associação dos Antigos Alunos do Seminário da Ordem Carmelita
em Portugal.
2 – A Associação tem o seu fundamento nos princípios de educação, cultura e espiritualidade da Ordem Carmelita,
que fortalecem a sua identificação com a Família Carmelita.
Artigo 2º
(sede e delegações)
1 - A Associação tem a sua
sede no Seminário Carmelita, Sameiro, Braga, podendo ser transferida por
deliberação da Assembleia.
2 - A Associação poderá
abrir delegações ou representações em qualquer local onde exista um número
significativo de associados, por deliberação da Direcção.
Artigo 3º
(princípios por que se rege)
A Associação não tem
carácter político, regendo-se por um rigoroso respeito pelo pluralismo
ideológico, cultural e religioso dos membros.
Artigo 4º
(fins)
São fins da Associação:
a) - Cultivar e promover a solidariedade entre todos os
associados e antigos alunos, promovendo a entreajuda nos planos social,
profissional e cultural.
b) Promover encontros
nacionais e regionais capazes de proporcionar espaços de confraternização
cultural e de recreio entre associados e seus familiares, em ligação com a
Ordem Carmelita;
c) Proporcionar
activamente a possibilidade de, no seu interior, se criarem e desenvolverem
grupos formais de reflexão sobre os valores fundamentais da vida humana e da
espiritualidade carmelita;
d) Manter laços estreitos
de trabalho e cooperação com a Ordem Carmelita,
quer divulgando a sua vida, a sua espiritualidade e a sua obra, pela palavra e
pela promoção do exemplo de vida dos
associados, quer apoiando-a em iniciativas onde as estruturas da
Associação se revelarem úteis;
e) Concretizar
anualmente o encontro nacional de todos associados, antigos alunos e confrades
da Ordem do Carmo;
C A P Í T U L O
II
(Dos Associados)
Artigo 5º
( admissão)
1 - Podem ser associados
os antigos alunos do Seminário Carmelita
que comunguem do espírito carmelita e queiram prosseguir os fins da Associação;
2 - A admissão dos sócios
é da competência da Direcção devendo, para o efeito, o candidato ser proposto
por um associado.
Artigo 6
(categorias de associados)
1 - Os Associados distribuem-se por:
a) Sócios
fundadores;
b) Sócios efectivos;
c) Sócios honorários.
1 - São considerados sócios fundadores todos os sócios efectivos que se
tenham inscrito na reunião de 16 de Março de 1986, realizada na Casa Beato
Nuno, em Fátima, os quais, por unanimidade consideraram a reunião como
Assembleia constituinte da Associação, aprovaram os presentes estatutos e
assinaram a respectiva acta.
2 - São sócios efectivos
todos os que, nos termos estatutários, tenham sido admitidos como associados,
usufruindo de todos os direitos e assumindo todas as obrigações consignadas nos
estatutos.
3 - Serão sócios
honorários as pessoas singulares ou colectivas, sejam ou não sócios efectivos,
que tenham prestado relevantes serviços à Associação, assim reconhecidos em
Assembleia Geral sob proposta fundamentada da Direcção ou do Conselho Fiscal.
Artigo 7º
(direitos)
São direitos dos associados:
a) Participar com direito a voto nas Assembleias
Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os corpos directivos
da Associação;
c) Beneficiar
de possíveis regalias
que possam vir a ser criadas
com a evolução da Associação;
d) Participar
nas actividades da
Associação de acordo
com
os estatutos e demais regulamentos;
e) Pedir a convocação da Assembleia Geral
mediante requerimento assinado por mais de um quinto dos associados;
f) Recorrer para a Assembleia Geral de qualquer
penalidade que lhe tenha sido aplicada pela Direcção, desde que contrária aos
estatutos ou demais regulamentos;
g) Receber gratuitamente o
Boletim da Associação
e a relação actualizada dos associados;
§ único - Os sócios
honorários, apenas como tal, não podem eleger nem ser eleitos, mas é-lhes
permitido participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto.
Artigo 8º
(deveres)
São deveres dos
Associados:
a) Cumprir os estatutos e demais disposições
regulamentares;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da
Assembleia Geral e
as da Direcção, quando não contrárias à lei e aos regulamentos em vigor.
c) - Pagar anualmente uma
quota.
e) - Defender e
prestigiar a Associação e colaborar na realização dos seus objectivos.
f) - Aceitar e exercer condigna
e gratuitamente os cargos para que foi eleito, excepto por motivos de força
maior, devidamente justificados.
g) - Participar nas reuniões da
Assembleia Geral e nelas votar, sem prejuízo do direito de representação.
h) - Abster-se de todos os
actos ou atitudes que possam causar prejuízo moral ou material à Associação.
Artigo 9º
(poder disciplinar)
1 - O poder disciplinar
será exercido pela Direcção.
2 - Incorre na pena de
demissão, com perda de todos os direitos conferidos, o associado que:
a) - Não
cumpra qualquer uma das disposições do artigo 8º.
b) -
Desenvolva actividades contrárias aos interesses e objectivos da Associação, ou
ofenda, por actos, palavras ou qualquer outro meio, a dignidade dos membros dos
corpos directivos e associados em geral.
3 - A demissão do
associado terá de ser sempre ratificada pela Assembleia Geral.
4 - Nas sanções
disciplinares aplicadas pela
Direcção, caberá
sempre recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral.
C A P Í T U L O
III
(Funcionamento)
Artigo 10º
(órgãos)
A Associação tem como
órgãos a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 11º
(mandato)
1 - O mandato dos
titulares dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral têm a duração de
três anos e termina com a tomada de posse
dos novos titulares.
2 - O ano social coincide com o ano civil.
3 - Os titulares dos
órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral poderão ser reeleitos
consecutivamente para o mesmo órgão.
Artigo 12º
(assembleia geral)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos
seus direitos sociais.
Artigo 13º
(competência)
Compete à Assembleia
Geral:
a) - Eleger e destituir os
titulares dos órgãos sociais e da mesa da Assembleia Geral;
b) - Apreciar e votar o
orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
c) - Fixar, por proposta
da Direcção, as quotas e jóias a pagar pelos associados;
d) - Apreciar e votar
anualmente o balanço, relatório de contas da direcção, bem como o parecer do
Conselho Fiscal;
e) - Alterar e aprovar
estatutos e regulamentos internos;
f) - Aprovar a extinção da
Associação;
g) - Funcionar como
instância de recurso em relação a sanções aplicadas pela Direcção.
Artigo 14º
(reuniões e quorum)
1 - A Assembleia Geral
reúne ordinariamente uma vez em cada ano, até quinze dias antes do Domingo de
Páscoa, para os fins constantes das alíneas b) e d) do artigo anterior.
2 - A Assembleia Geral
reunirá extraordinariamente sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal ou, pelo
menos, uma quinta parte dos associados, solicite ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral a sua convocação com a indicação precisa do objecto.
3 - A Assembleia Geral não
pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença ou representação de
metade, pelo menos, dos seus associados, desde que cumpridos os demais requisitos
exigidos por lei em função da matéria.
Artigo 15º
(mesa da assembleia geral)
a) - A mesa da Assembleia
Geral é constituída por um Presidente, a quem compete convocar a Assembleia
Geral e dirigir os trabalhos, e dois secretários que coadjuvarão o Presidente a
elaborar as actas das reuniões.
b) - Na falta de qualquer
dos membros da mesa, competirá à Assembleia eleger os respectivos substitutos,
os quais cessarão funções no termo da reunião.
Artigo 16º
(convocatória)
A Assembleia Geral é
convocada por meio de aviso postal, remetido a todos os associados com a
antecedência mínima de quinze dias, do qual constarão o dia, hora e local da
reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 17º
(direcção)
1 - A Direcção, órgão
executivo da Associação, é constituída por cinco membros: Presidente,
Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
2 - O Vogal da Direcção
será o Delegado para o Laicado Carmelita, nomeado pelo Comissariado Geral da
Ordem do Carmo, desde que sócio efectivo.
Artigo 18º
(competência)
Compete à Direcção:
a) - Zelar e administrar
os bens da Associação com pleno cumprimento das normas estatutárias e
regulamentos.
b) - Tomar todas as
resoluções indispensáveis para a eficaz e completa realização da Assembleia.
c) - Elaborar e apresentar
anualmente o relatório e contas da sua gerência até ao dia da reunião ordinária
anual da Assembleia Geral.
d) - Admitir como
associados aqueles que o requeiram e satisfaçam as condições previstas nestes estatutos.
e) - Demitir os associados
nos termos do artº. 9º.
f) - Redigir os
regulamentos dos serviços internos na forma conveniente para o bom
funcionamento dos serviços, desde que aprovados nas deliberações tomadas em
assembleia geral.
g) - Propor alterações aos estatutos, quando reconheça necessidade de o
fazer.
h) - Elaborar e editar o
Boletim Informativo da Associação bem como a relação dos associados na qual
conste a residência, local de trabalho e respectivos telefones, profissão e
identificação de cada associado.
Artigo 19º
(forma de obrigar
a Associação)
1 - A Associação fica
obrigada com a assinatura de dois membros da Direcção.
2 - Para a movimentação de
fundos é necessário que uma das assinaturas seja do tesoureiro ou de quem
regulamentarmente o substitua.
3 - Para actos de mero
expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Artigo 20º
(reuniões da Direcção
e quorum)
1 - A Direcção reúne
ordinariamente, pelo menos, três vezes por ano e extraordinariamente, sempre
que o Presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.
2 - A Direcção só poderá
deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
3 - O Presidente da
Direcção tem voto de qualidade.
4 - Será lavrada acta das
reuniões, assinada pelos membros presentes.
Artigo 21º
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é
constituído por um Presidente e dois vogais.
Artigo 22º
(competência)
Compete ao Conselho
Fiscal:
a) - Fiscalizar a vida
financeira da Associação, verificando a existência dos títulos ou valores de
qualquer espécie confiados à sua guarda.
b) - Participar, sempre
que julgue conveniente, nas reuniões da Direcção ou quando a Direcção o
convocar, devendo dar parecer sobre as matérias da sua competência.
c) - Dar parecer sobre o
relatório e contas anuais da Direcção.
d) - Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral,
sempre que o entendam conveniente.
C A P Í T U L O
IV
(disposições finais)
Artigo 23º
(receitas)
A Associação tem como
receitas as jóias e quotas dos associados, quaisquer doações, subsídios,
heranças ou legados que venha a receber bem como venda de publicações ou
resultantes de quaisquer outras acções dentro do seu âmbito.
Artigo 24º
(dissolução)
1 - A dissolução da
Associação só poderá ser decidida nos termos da lei vigente.
2 - Em caso de dissolução
da Associação, caberá aos outorgantes da mesma, definir o destino a dar ao seu
património, eventualmente existente.
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